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20 de Abril de 2024

Publicidade e bebidas alcoólicas

STF rejeita omissão na regulamentação de propaganda de bebidas alcoólicas

Publicado por Susane Marçal Nobre
há 9 anos

Em decisão recente o STF rejeita a alegação de omissão na regulamentação de bebidas alcoólicas feita pela PGR. Será avanço ou retrocesso?

Propagandas de bebidas cujo teor alcoólico é superior a 13 graus Gay Lussac (GL) já possuem regulamentação e, a exemplo de sua aplicabilidades, só podem ser divulgadas em canais publicitários após as 21 h e até as 6h. Você certamente já viu estas propagandas sempre cheias de requinte e estímulos para o consumo, é claro!

O que a Procuradoria pedia era que o STF declarasse a mora legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição, com extensão das normas previstas na Lei 9.294/1996, a TODAS as bebidas alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool, até que fosse superada a lacuna legislativa.

O artigo acima é da Constituição Federal de 1988 e prevê em seu parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas esteja sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei federal 9.294/1996 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico superior a 13º GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos.

Assim, com esta decisão, vinhos e cervejas continuam com maior liberdade de divulgação. Qual a sua opinião sobre este tema? Você acha que estas bebidas também deveriam ter maiores restrições?

Leia mais sobre o assunto no link abaixo:

www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaSTF.asp

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicidade-e-bebidas-alcoolicas/183110648

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